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http://localhost:8080/xmlui/handle/123456789/489| Título: | OS EFEITOS SOCIOECONÔMICOS ADVINDOS DA LEI N. 21.116/21 NO ESTADO DE GOIÁS |
| Primeiro Autor: | GOMES , DENNIS ROCHA DE CAMPOS |
| Primeiro Orientador: | JUBÉ, CASSIRA LOURDES DE ALCÂNTARA DIAS RAMOS |
| Resumo: | A finalidade desse presente artigo é expor os efeitos, seja sociais, seja econômicos ao estado e envolvidos ao se obrigar que usuários de monitoração eletrônica em Goiás arquem com os custos desse serviço. Uma vez editada e publicada a Lei 21.116/21 que prevê expressamente o pagamento, pelo usuário, ao estado pelo uso da monitoração eletrônica, iniciasse a discussão da viabilidade e da referida medida e o que o estado fará com toda a verba arrecada. Importante destacar o que pode acontecer, caso o responsável pelo pagamento não o faça e caso adimple com essa obrigação, como esse soldo poderá ser eficazmente empregado na seara prisional e suas medidas alternativas a prisão, tal qual o monitoramento eletrônico, uma vez que o dinheiro deverá ser depositado no FUNPES (Fundo Penitenciário Estadual). |
| Palavras-chave: | Monitoração eletrônica;Lei 21.116/21;Desencarceramento;Medida alternativa à prisão;Estado de Goiás |
| CNPQ: | CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS - DIREITO |
| Idioma: | por |
| País: | Brasil |
| Editor: | Centro Universitário de Goiás – Uni-ANHANGUERA |
| Iniciais: | Centro Universitário de Goiás – Uni-ANHANGUERA |
| Palavras-chave: | Monitoração eletrônica;Lei 21.116/21;Desencarceramento;Medida alternativa à prisão;Estado de Goiás |
| Data do documento: | Jun-2022 |
| URI: | http://localhost:8080/xmlui/handle/123456789/489 |
| Aparece nas coleções: | Graduação em Direito |
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