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dc.creatorGabriel Henrique Gomes , BARBOSA-
dc.date.accessioned2019-06-19T17:26:17Z-
dc.date.available2019-
dc.date.available2019-06-19T17:26:17Z-
dc.date.issued2019-
dc.identifier.urihttp://localhost:8080/xmlui/handle/123456789/173-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherCentro Universitário de Goiás – Uni-ANHANGUERApt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectDIREITO CONSTITUCIONALpt_BR
dc.subjectPRINCÍPIOS E GARANTIAS FUNDAMENTAISpt_BR
dc.subjectEXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENApt_BR
dc.subjectPROCESSO PENALpt_BR
dc.subjectPRESUNÇÃO DE INOCÊNCIApt_BR
dc.titleO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA NO BRASILpt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.contributor.advisor1SANTOS JÚNIOR , Clodoaldo Moreira dos-
dc.description.resumoO capítulo I deste trabalho tem como premissa considerar os pontos paradigmáticos da referência à Lei Magna como supra norma, a qual tem como objetivo principal regular todo o sistema legal ao qual o país deve se submeter. Logo, temos que todas as normas infraconstitucionais devem ter como pressuposto existencial o respeito ao que dispõe a Constituição Federal, observando-se todos os seus princípios e fundamentos que, em hipótese alguma, não devem se desviar daquilo que foi promulgado como representação da vontade do povo, por meio de Assembleia Constituinte. No capítulo II será analisado o instituto da execução provisória da pena. Tal matéria vem encontrando divergentes opiniões no meio jurídico, o que nos leva a acreditar que esta dificilmente terá algum entendimento pacificado. Portanto, será feita uma análise crítica de tal possibilidade da execução provisória da pena.Será ainda analisado o cabimento jurídico das recentes oscilações das opiniões sustentadas pelo STF, que se confrontam diretamente com o que prevê a nossa Lex Mater, que já como supracitado, é o referencial normativo para todas as demais normas e orientações que se encontrem no nicho das decisões judiciais. Por fim, será analisado no capítulo III deste trabalho quais são as consequências imediatas e mediatas das decisões proferidas pelo STF, decisões estas que geram de imediato grande impacto não só no ordenamento jurídico, mas como também na sistemática penitenciária brasileira, que há anos vem enfrentando sérios problemas como a precariedade das instalações, a não aplicação da devida ressocialização e a superlotação. O INFOPEN/2016 emitiu um extenso relatório que buscava fazer levantamento das condições carcerárias do Brasil. Constatou-se em tal relatório que 292.450 presos (número que corresponde a 40.2% da população carcerária do Brasil à época) aguardavam julgamento, ou seja, estavam presos de forma provisória. Tal situação pode se agravar ainda mais ao considerarmos que mais pessoas poderão ser encarceradas ante ao novo posicionamento do STF. Deve então vigorar a regra de tratamento que se aplica ao acusado, em decorrência de sua presunção de inocência, devendo assim ser vedado a sua equiparação à pessoa condenada por sentença de cunho definitivo. Portanto, o ato de antecipação do cumprimento de pena se faz de maneira inconstitucional.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.initialsCentro Universitário de Goiás – Uni-ANHANGUERApt_BR
dc.subject.cnpqCIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS - DIREITOpt_BR
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