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Campo DCValorIdioma
dc.creatorAMARAL, Andre Luiz Barbosa-
dc.date.accessioned2020-07-14T14:33:53Z-
dc.date.available2020-04-
dc.date.available2020-07-14T14:33:53Z-
dc.date.issued2020-04-
dc.identifier.urihttp://localhost:8080/xmlui/handle/123456789/353-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherCentro Universitário de Goiás – Uni-ANHANGUERApt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectSucessãopt_BR
dc.subjectIndignidadept_BR
dc.subjectMinistério Públicopt_BR
dc.subjectDeserdaçãopt_BR
dc.subjectLegitimidadept_BR
dc.titleSUCESSÃO, INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO AS HIPÓTESES DE DESERDAÇÃO E A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICOpt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.contributor.advisor1ARAÚJO, Evelyn Cintra-
dc.description.resumoDireito das sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo – créditos e débitos) de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento, então diz-se que tem como fundamento o direito de propriedade. Tem previsão constitucional no artigo 5º, XXX que garante o direito a herança e também no Código Civil dos artigos 1784 até o 2027 . A sucessão é a transmissão de bens de uma pessoa que falece para outra a quem a lei determine ou/e a quem a pessoa queria deixar por testamento. Há pessoas que perdem esse direito e esta perda está determinada pelo O Código Civil nos artigos supracitados, atos que podem vir a causar exclusão dos sucessores por indignidade. Esta exclusão não acontece de forma automática, imprescindível que haja ação própria que reconheça a causa da indignidade. Esta ação é declaratória e estabelece situação jurídica existente com finalidade de excluir o herdeiro indigno por práticas contrárias ao direito sucessório. Para que ocorra esta perda faz-se necessário que haja a impetração de ação declaratória de indignidade. Esta desperta ampla polêmica doutrinária com posições favoráveis e desfavoráveis no que tange a aplicação aos casos concretos. Um dos fatores que polemizam o tema é saber quais são os legitimados à propositura da ação. Essa polêmica gira em torno do Ministério Público como legitimado ativo para propor a ação de indignidade. Há correntes favoráveis a esta posição e há correntes desfavoráveis declarando que mesmo o Ministério Público agindo em favor de interesse público pode o co-herdeiro perdoar o indigno e desta forma a herança ser transmitida ao mesmo. A metodologia utilizada foi pesquisa bibliográfica, onde foram examinados sites, livros, periódicos, teses e artigos científicos.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.initialsCentro Universitário de Goiás – Uni-ANHANGUERApt_BR
dc.subject.cnpqCIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS - DIREITOpt_BR
Aparece nas coleções:Graduação em Direito



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