Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://localhost:8080/xmlui/handle/123456789/489
Título: OS EFEITOS SOCIOECONÔMICOS ADVINDOS DA LEI N. 21.116/21 NO ESTADO DE GOIÁS
Primeiro Autor: GOMES , DENNIS ROCHA DE CAMPOS
Primeiro Orientador: JUBÉ, CASSIRA LOURDES DE ALCÂNTARA DIAS RAMOS
Resumo: A finalidade desse presente artigo é expor os efeitos, seja sociais, seja econômicos ao estado e envolvidos ao se obrigar que usuários de monitoração eletrônica em Goiás arquem com os custos desse serviço. Uma vez editada e publicada a Lei 21.116/21 que prevê expressamente o pagamento, pelo usuário, ao estado pelo uso da monitoração eletrônica, iniciasse a discussão da viabilidade e da referida medida e o que o estado fará com toda a verba arrecada. Importante destacar o que pode acontecer, caso o responsável pelo pagamento não o faça e caso adimple com essa obrigação, como esse soldo poderá ser eficazmente empregado na seara prisional e suas medidas alternativas a prisão, tal qual o monitoramento eletrônico, uma vez que o dinheiro deverá ser depositado no FUNPES (Fundo Penitenciário Estadual).
Palavras-chave: Monitoração eletrônica;Lei 21.116/21;Desencarceramento;Medida alternativa à prisão;Estado de Goiás
CNPQ: CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS - DIREITO
Idioma: por
País: Brasil
Editor: Centro Universitário de Goiás – Uni-ANHANGUERA
Iniciais: Centro Universitário de Goiás – Uni-ANHANGUERA
Palavras-chave: Monitoração eletrônica;Lei 21.116/21;Desencarceramento;Medida alternativa à prisão;Estado de Goiás
Data do documento: Jun-2022
URI: http://localhost:8080/xmlui/handle/123456789/489
Aparece nas coleções:Graduação em Direito

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
DENIS GOMES.pdf329,91 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.